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terça-feira, 26 de julho de 2011

quinta-feira, 30 de junho de 2011

RECURSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO CETRAN - RS

Resolução nº 29/2010

Dispõe acerca da inexigibilidade do recolhimento prévio da multa de trânsito como condição de procedibilidade de recurso administrativo junto ao CETRAN-RS.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n.º 38.705/98 e suas alterações
posteriores e:

Considerando o disposto no artigo 14, inciso I, do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no
âmbito de suas atribuições;

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, consagrado na Súmula Vinculante nº 21: É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO
OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

Considerando o art. 103-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que determina: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

Considerando o que assegura o art. 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, e LV, q
ue prevêem respectivamente: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” e “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;

Considerando a Súmula n.º 373, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que estabelece: é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

Considerando a decisão do Pleno do CETRAN/RS, na sessão de 16/03/2010, de suspender a exigência do recolhimento do valor da multa de trânsito no ato da
interposição de recurso administrativo contra penalidade de multa, conforme consta da na Ata nº 05/2010.


Resolve:

Art. 1º. Não será exigido o recolhimento prévio da multa de trânsito por ocasião do ato de interposição do recurso administrativo, previsto no art. 288, CTB, junto ao CETRAN-RS.

Art. 2º. O recolhimento da multa somente será exigido após o julgamento do recurso interposto, enquanto não revisada ou cancelada a Súmula Vinculante nº. 21, do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º. A suspensão da exigência do recolhimento prévio da multa, para fins de recurso, só incidirá sobre os recursos interpostos a partir da data da publicação desta Resolução.


Art. 4º. Os Órgãos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito deverão adequar seus sistemas informatizados, para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Alegre, RS, 16 de março de 2010.


Alfredo Scherer Neto,
Presidente do CETRAN/RS

Demais membros do Conselho:

Ildo Mário Szinvelski,
DETRAN/RS

Cláudio Achutti da Fonseca,
DAER

Hildebrando Sanfelice
Brigada Militar

Carlos Joaquim Guedes Rezende,
Policia Civil

Maria do Horto M. T. Cassemiro,
Secretaria da Educação

Daniel Denardi,
Município de Porto Alegre

Clarissa Soares Folharini,
Municipio de Pelotas

Juelci de Almeida,
Munícipio de Caxias do Sul

Sérgio Luiz Perotto,
FAMURS

Rogério de Souza Moraes,
FETRANSUL

Luiz Carlos Veiga Martins,
Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul

Pedro Lourenço Guarnieri,
Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul

Waldemar Stimamilio,
FECAVERGS

Luis Allberto Pimenta Grassi,
FECAM

Lieverson Luiz Perin
OAB

quarta-feira, 29 de junho de 2011

COLETA DE DADOS DOS CONTROLADORES ELETRÔNICOS

Resolução CETRAN/RS nº 39/2011

Dispõe sobre as normas a serem adotadas para coleta de dados nos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, instalados sob a responsabilidade dos Órgãos Executivos Rodoviário do Estado e de Trânsito Municipal, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul CETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n.º 38.705/98 e suas alterações posteriores; e

Considerando que ao CETRAN/RS compete coordenar o Sistema Estadual de Trânsito, observando a aplicação e observância da legalidade nos atos administrativos de trânsito e julgar os recursos advindos dos controladores eletrônicos oriundos dos Órgãos Executivos que o compõem; Considerando que compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via a responsabilidade pela localização, sinalização, instalação e operação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade;

Considerando que a autoridade de trânsito é responsável pelas autuações oriundas dos equipamentos eletrônicos, bem como pela privacidade das informações, como forma de proteger a integridade dos autuados;
Considerando que as informações referentes aos veículos, condutores e proprietários devem tramitar pelos Órgãos Executivos de Trânsito da União, Estados e Municípios, não podendo ser manuseadas diretamente ou indiretamente por pessoas ou por outro meio tecnológico não pertencente ao Órgão de Trânsito com circunscrição sobre a via ou ao quadro de servidores públicos dos Órgãos mencionados, sob pena de violação constitucional.

RESOLVE:
Art. 1º.  Os Órgãos Executivos Rodoviário do Estado e Executivos de Trânsito Municipal e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via deverão adotar as providências imediatas, quando notificados pelo presente Conselho Estadual de Trânsito, para que a coleta dos dados existentes nos instrumentos e/ou equipamentos controladores de velocidade seja realizada de maneira que não haja interferência de terceiros contratados.

§ 1º A coleta de dados deverá ser realizada por Sistema GPRS (Serviço-Geral de Pacotes por Rádio) ou outra tecnologia de envio de dados on line, com envio direto do equipamento instalado ou móvel para o local de coleta de dados junto ao Órgão de Trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 2º Na impossibilidade da coleta através do Sistema GPRS, poderá ser realizada diretamente por servidor público designado pela autoridade de trânsito nos equipamentos elencados no caput do presente artigo, com auxílio de equipamento de informática portátil ou outro meio tecnológico, devidamente aferido, fiscalizado e operado somente por servidor público designado que permita a segurança dos dados e informações disponibilizados pelos controladores.

Art. 2º. Nos casos em que haja necessidade de manutenção dos equipamentos, a empresa contratada responsável por realizá-la efetivará sob a autorização por escrito e acompanhamento de servidor designado do Órgão de Trânsito responsável pela circunscrição da via, lavrando boletim de atendimento, em que constará o tipo de serviço realizado e a existência ou inexistência de avaliação junto ao INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -, em razão do serviço executado.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2011.


Jaime da Silva Pereira,
 Presidente do CETRAN/RS
Demais membros do Conselho:


Data Publicação: 25/04/2011
(http://www.detran.rs.gov.br/index.php?action=pub&codleg=3710&semBanner=1)

CONTROLES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE - ESTUDOS TÉCNICOS

Resolução CETRAN nº 38 de 2011

 

Define os procedimentos para a fiscalização dos estudos técnicos dos equipamentos eletrônicos e medidores de velocidade nos municípios e rodovias Estaduais por parte do CETRAN e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n.º 38.705/98 e suas alterações posteriores; e
Considerando que compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, sinalização, instalação e operação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade;

Considerando que para instalação e eficácia de instrumentos e equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple os requisitos determinados pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução n. 146/2003 com redação dada pela Resolução nº. 214/2006, ambas do CONTRAN;
Considerando que os estudos técnicos devem ser encaminhados ao CETRAN/RS quando solicitados;
Considerando que ao CETRAN/RS compete coordenar o Sistema Estadual de Trânsito e julgar os recursos decorrentes de autuação com utilização de equipamentos eletrônicos de controle de velocidade dos órgãos executivos que o compõem;

RESOLVE:

Art. 1º. O CETRAN/RS analisará a localização, a sinalização, a instalação e a operação de controladores eletrônicos de velocidade, solicitando à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via inspecionada o envio de cópias das seguintes informações para cada equipamento instalado:
I- Estudos técnicos com dados estatísticos devidamente comprovados;
II - Plano de sinalização acompanhado de imagens de sua localização e instalação;
III - Laudo de homologação do equipamento pelo INMETRO e de inspeções periódicas nos termos das Resoluções do CONTRAN;
IV - Contratos com terceiros relacionados à aquisição ou locação dos equipamentos.

Art. 2º. No caso de constatação de qualquer irregularidade na instalação do equipamento inspecionado, o CETRAN/RS notificará o órgão de trânsito responsável para correção imediata das irregularidades.
Parágrafo único. Para garantir a transparência e o cumprimento da Legislação será encaminhada cópia da notificação enviada ao Ministério Público Estadual para o acompanhamento e adoção de medidas que entender necessárias no âmbito de suas competências.

Art. 3º. Não havendo regularização da irregularidade apontada pelo CETRAN/RS, nos termos do art. 2º da presente resolução, pelo Órgão de Trânsito responsável, serão julgados de imediato, sem prejuízo ao recorrente, os recursos interpostos contra as infrações advindas dos equipamentos em desconformidade.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre/RS, 29 de março de 2011.

Jaime da Silva Pereira,
Presidente do CETRAN.

Demais membros do Conselho:
Cláudio Achutti da Fonseca,
DAER.
Ildo Mário Szinvelski,
DETRAN/RS.
Sérgio Luiz Perotto,
FAMURS.
Luiz Alberto Pimenta Grassi,
FECAM.
Waldemar Stimamilio,
FECAVERGS.
Pedro Lourenço Guarnieri,
FETERGS.
Rogério de Souza Moraes,
FETRANSUL.
Luís Carlos Veiga Martins,
FTTRRGS.
Juelci de Almeida,
Município de Caxias do Sul.
Clarissa Soares Folharini
Município de Pelotas.
Lieverson Luiz Perin,
OAB.
Nilva da Silveira Moraes,
Polícia Civil.

Data Publicação: 01/04/2011



terça-feira, 28 de junho de 2011

EM RODOVIAS - RETORNO E CONVERSÃO À ESQUERDA

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.(LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.)

quarta-feira, 22 de junho de 2011

AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PREENCHIMENTO DO AIT

PORTARIA Nº 59 DE 25 OUTUBRO DE 2007


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN,
no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 217, de 14 de dezembro de 2006,
do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN, resolve:

Art. 1º Estabelecer os campos de informações que deverão constar do Auto de Infração,
os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo o território
nacional, conforme estabelecido nos anexos I, II, IV, V e VI desta portaria.

Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito poderão confeccionar e utilizar modelos de
Autos de Infração que atendam suas peculiaridades organizacionais e as características
específicas das infrações que fiscalizam, criando, inclusive, campos e espaços para
informações adicionais.




§1º O Auto de Infração poderá ter dimensão, programação visual, diagramação,
organização gráfica e a seqüência de blocos e campos estabelecidas pelo órgão ou entidade de
trânsito.


§2º Poderão ser inseridas nos Autos de Infração quadrículas sintetizando ou
reproduzindo informações para que o agente assinale as opções de preenchimento do campo.


Art. 3º As informações contidas no anexo III desta portaria deverão ser consideradas
somente para fins de processamento de dados em sistema informatizado.


Art. 4º Os órgãos e entidades de trânsito terão até o dia 31 de março de 2008 para se
adequarem às disposições desta Portaria.


Art. 5º Ficam revogadas as Portarias nº 68/06 e 28/07 do DENATRAN.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO I

CAMPOS DO AUTO DE INFRAÇÃO


BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR’
Campo obrigatório.
CAMPO 2 – ‘IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO’ – campo que será
utilizado para identificação exclusiva de cada autuação.

Campo obrigatório.
BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
CAMPO 1 – ‘PLACA’
Campo obrigatório.
CAMPO 2 – ‘MARCA’
Campo obrigatório.
CAMPO 3 – ‘ESPÉCIE’
Campo obrigatório.
CAMPO 4 – ‘PAÍS’
Campo facultativo.
BLOCO 3 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
CAMPO 1 – ‘NOME’ – campo para registrar o nome do condutor do veículo.
Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos e
não metrológicos.


CAMPO 2 – ‘Nº DO REGISTRO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU DA
PERMISSÃO PARA DIRIGIR’ – campo para registrar o nº da CNH ou da Permissão para
Dirigir do condutor do veículo.

Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos e
não metrológicos.

CAMPO 3 – ‘UF’ – campo para registrar a sigla da UF onde o condutor está registrado.
Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos e
não metrológicos.

CAMPO 4-‘CPF’ – campo para registrar o nº do CPF do condutor do veículo.
Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos e
não metrológicos.

BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DO
COMETIMENTO DA INFRAÇÃO

CAMPO 1 – ‘LOCAL DA INFRAÇÃO’ – campo para registrar o local onde foi
constatada a infração (nome do logradouro ou da via, número ou marco quilométrico ou,
ainda, anotações que indiquem pontos de referência).

Campo obrigatório.
CAMPO 2 – ‘DATA’ -campo para registrar o dia, mês e ano da ocorrência.
Campo obrigatório.
CAMPO 3 – ‘HORA’ – campo para registrar as horas e minutos da ocorrência.
Campo obrigatório.
CAMPO 4– ‘CÓDIGO DO MUNICÍPIO’ – campo para registrar o código de
identificação do município onde o veículo foi autuado. Utilizar a tabela de órgãos e
municípios (TOM), administrada pela Receita Federal – MF.

Campo obrigatório, exceto para o Distrito Federal.
CAMPO 5 – ‘NOME DO MUNICÍPIO’ – campo para registrar o nome do Município
onde foi constatada a infração.

Campo obrigatório, exceto para o Distrito Federal.
CAMPO 6 – ‘UF’ – campo para registrar a sigla da UF onde foi constatada a infração.
Campo obrigatório.
BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DA INFRAÇÃO’ – campo para registrar o código da infração

cometida.
Campo obrigatório.
CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’ -campo para
registrar os desdobramentos da infração.

Campo obrigatório.
CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’ – campo para descrever de forma clara
a infração cometida.
Campo obrigatório.

CAMPO 4 – ‘EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO’
– campo para registrar o equipamento ou instrumento de medição utilizado, indicando o
número, o modelo e a marca.

Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.
CAMPO 5 – ‘MEDIÇÃO REALIZADA’ – campo para registrar a medição realizada
(velocidade, carga, alcoolemia, emissão de poluentes, etc).
Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.


CAMPO 6 – ‘LIMITE REGULAMENTADO’ – campo para registrar o limite
permitido.

Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.
CAMPO 7 – ‘VALOR CONSIDERADO’ – campo para registrar o valor considerado
para autuação.

Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.
CAMPO 8 – ‘OBSERVAÇÕES’ – campo destinado ao registro de informações
complementares relacionadas à infração.

Campo obrigatório.
BLOCO 6 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR
CAMPO 1 – ‘NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO’ – campo para identificar a
autoridade ou agente autuador (registro, matrícula, outros).

Campo obrigatório.
CAMPO 2 – ‘ASSINATURA DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR’
Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos e
não metrológicos.

BLOCO 7 – IDENTIFICAÇÃO DO EMBARCADOR OU EXPEDIDOR
CAMPO 1 – ‘NOME’ – campo para registrar o nome do embarcador ou expedidor
infrator.

Campo facultativo.
CAMPO 2 – ‘CPF’ ou ‘CNPJ’
Campo facultativo.
BLOCO 8 – IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR
CAMPO 1 – ‘NOME’ – campo para registrar o nome do transportador infrator.
Campo facultativo.
CAMPO 2 – ‘CPF’ ou ‘CNPJ’
Campo facultativo.
BLOCO 9 -ASSINATURA DO INFRATOR OU CONDUTOR
CAMPO 1 – ‘ASSINATURA’ – campo para assinatura do infrator ou condutor.
Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos e
não metrológicos.

ANEXO II
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DO AUTO DE INFRAÇÃO


BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR’
Preenchimento obrigatório ou pré-impresso -conforme tabela do ANEXO V

administrada pelo DENATRAN.
CAMPO 2 – ‘IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO’
Obrigatoriamente pré-impresso.
BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
CAMPO 1 – ‘PLACA’


Preenchimento obrigatório.
CAMPO 2 – ‘MARCA’

Preenchimento obrigatório.

CAMPO 3 – ‘ESPÉCIE’
Preenchimento obrigatório.
CAMPO 4 – ‘PAÍS’
Preenchimento obrigatório para veículos estrangeiros -conforme tabela do ANEXO VI
administrada pelo DENATRAN.

BLOCO 3 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
CAMPO 1 – ‘NOME’
Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor do veículo.
CAMPO 2 – ‘Nº DO REGISTRO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU DA
PERMISSÃO PARA DIRIGIR’

Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor habilitado.
CAMPO 3 – ‘UF’
Preenchimento obrigatório quando houver a identificação do condutor habilitado.
No caso de condutor estrangeiro, este campo deverá ser preenchido com 2 caracteres,
conforme tabela de países do ANEXO VI.

CAMPO 4 – ‘CPF’
Preenchimento não obrigatório.
BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DO
COMETIMENTO DA INFRAÇÃO

CAMPO 1 – ‘LOCAL DA INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório.
CAMPO 2 – ‘DATA’
Preenchimento obrigatório.
CAMPO 3 – ‘HORA’
Preenchimento obrigatório.
CAMPO 4 – ‘CÓDIGO DO MUNICÍPIO’
Preenchimento não obrigatório.
CAMPO 5 – ‘NOME DO MUNICÍPIO’
Preenchimento não obrigatório para infrações constatadas em estradas e rodovias.
CAMPO 6 – ‘UF’
Preenchimento obrigatório.
BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DA INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório. Utilizar a tabela de códigos apresentada no ANEXO IV.
CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório. Utilizar a coluna de desdobramentos dos códigos de
infrações apresentada no ANEXO IV.

CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’
Preenchimento obrigatório, devendo a conduta infracional estar descrita de forma clara,
não necessariamente usando os mesmos termos da tabela de códigos apresentada no ANEXO

IV. CAMPO 4 – ‘EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO’
Preenchimento obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.

CAMPO 5 – ‘MEDIÇÃO REALIZADA’
Preenchimento obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização
ou nota fiscal.


CAMPO 6 – ‘LIMITE REGULAMENTADO’

Preenchimento obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização
ou nota fiscal.

CAMPO 7 – ‘VALOR CONSIDERADO’
Preenchimento obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização
ou nota fiscal.

CAMPO 8 – ‘OBSERVAÇÕES’
Preenchimento não obrigatório.
BLOCO 6 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR
CAMPO 1 – ‘NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO’
Preenchimento obrigatório.
CAMPO 2 – ‘ASSINATURA DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR’
Preenchimento obrigatório exceto para infrações registradas por sistemas automáticos
metrológicos e não metrológicos.

BLOCO 7 – IDENTIFICAÇÃO DO EMBARCADOR OU EXPEDIDOR
CAMPO 1 – ‘NOME’
Preenchimento obrigatório para infrações de excesso de peso nos casos previstos no art.
257 do CTB ou infrações relacionadas ao transporte de produtos perigosos.

CAMPO 2 – ‘CPF’ ou ‘CNPJ’
Preenchimento obrigatório para infrações de excesso de peso nos casos previstos no art.
257 do CTB ou infrações relacionadas ao transporte de produtos perigosos.

BLOCO 8 – IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR
CAMPO 1 – ‘NOME’
Preenchimento obrigatório para infrações de excesso de peso nos casos previstos no art.
257 do CTB ou infrações relacionadas ao transporte de produtos perigosos.

CAMPO 2 – ‘CPF’ ou ‘CNPJ’
Preenchimento obrigatório para infrações de excesso de peso nos casos previstos no art.
257 do CTB ou infrações relacionadas ao transporte de produtos perigosos.

BLOCO 9 – ‘ASSINATURA DO INFRATOR OU CONDUTOR’
Preenchimento sempre que possível.
ANEXO III
INFORMAÇÕES PARA FINS DE PROCESSAMENTO DE DADOS


BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR’ – campo numérico conforme
tabela no ANEXO V administrada pelo DENATRAN.

CAMPO 2 – ‘IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO’ – campo
alfanumérico com 10 caracteres.

BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
CAMPO 1 – ‘PLACA’ – campo alfanumérico com 10 caracteres.
CAMPO 2 – ‘MARCA’ – campo alfanumérico com 25 caracteres.
CAMPO 3 – ‘ESPÉCIE’ – campo alfanumérico com 13 caracteres.
CAMPO 4 – ‘PAÍS’ – campo numérico com 2 caracteres.

BLOCO 3 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
CAMPO 1 – ‘NOME’ – campo alfanumérico com 60 caracteres.
CAMPO 2 – ‘Nº DO REGISTRO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU DA

PERMISSÃO PARA DIRIGIR’ – campo numérico com 15 caracteres.
CAMPO 3 – ‘UF’ – campo alfanumérico com 2 caracteres. No caso de condutor
estrangeiro, este campo deverá possuir 2 caracteres, conforme tabela de países do ANEXO

VI.
CAMPO 4 – ‘CPF’ – campo numérico com 11 caracteres.
BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DO

COMETIMENTO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – ‘LOCAL DA INFRAÇÃO’ – campo alfanumérico com 80 caracteres.
CAMPO 2 – ‘DATA’ -campo numérico com 8 caracteres.
CAMPO 3 – ‘HORA’ – campo numérico com 4 caracteres (hhmm).
CAMPO 4 – ‘CÓDIGO DO MUNICÍPIO’ – campo numérico com 5 caracteres.
CAMPO 5 – ‘NOME DO MUNICÍPIO’ – campo alfanumérico com 50 caracteres.
CAMPO 6 – ‘UF’ – campo alfa com 2 caracteres.

BLOCO 5 – IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DA INFRAÇÃO’ – campo numérico com 4 caracteres.
CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’ – campo

numérico com 1 caracter.
CAMPO 3 – ‘TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO’ – campo alfanumérico com 80
caracteres.
CAMPO 4 – ‘EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO’

– campo alfanumérico com 30 caracteres.
CAMPO 5 – ‘MEDIÇÃO REALIZADA’ – campo numérico com 9 caracteres, sendo
dois decimais.
CAMPO 6 – ‘LIMITE REGULAMENTADO’ – campo numérico com 9 caracteres,
sendo dois decimais.
CAMPO 7 – ‘VALOR CONSIDERADO’ – campo numérico com 9 caracteres, sendo
dois decimais.

BLOCO 6 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR
CAMPO 1 – ‘NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO’ – campo alfanumérico com 15
caracteres.

BLOCO 7 – IDENTIFICAÇÃO DO EMBARCADOR OU EXPEDIDOR
CAMPO 1 – ‘NOME’ – campo alfanumérico com 60 caracteres.
CAMPO 2 – ‘CPF’ ou ‘CNPJ’ – campo numérico com 14 caracteres.


BLOCO 8 – IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR
CAMPO 1 – ‘NOME’ – campo alfanumérico com 60 caracteres.
CAMPO 2 – ‘CPF’ ou ‘CNPJ’ – campo numérico com 14 caracteres.


(www.denatran.gov.br)